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A “famosa” e absurda recuperação de consumo praticada pela empresa de distribuição de energia

20 de abril de 2022
em Sem categoria
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Inúmeros consumidores têm sido surpreendidos, com a “famosa” e absurda recuperação de consumo, que nada mais é do que, uma recuperação de receita, em total desacordo com as regras constitucionais vigentes, tais como: PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA/CONTRADITÓRIO.

(Como funciona na prática tal absurdo?)

De forma unilateral, sem chamamento prévio do consumidor, a empresa de distribuição de energia, em tese, realiza fiscalização, na unidade consumidora, e assim, cria/imagina hipóteses de responsabilização, sem comprovação alguma, de ato ilícito pretérito e nexo causal, o famoso lançar para vê se cola.

Ou seja, sabe-se lá como, encontra tal numerário, em kWh, e lança na conta do consumidor, valores expressivos e abusivos, como se o mesmo fosse o responsável pela lambança praticada pela empresa de distribuição de energia, essa é a palavra.

A Lei Estadual n. 83/2010 determina às concessionárias fornecedoras do serviço de água e energia elétrica, o dever de notificação pessoal ao consumidor antes de proceder à vistoria técnica, porém, na prática, tais empresas ignoram totalmente o dispositivo legal, e agem em total truculência, penalizando o consumidor na grande maioria dos casos, que acabou virando regra geral nos últimos tempos.

Lembrando que, eventual defeito no medidor, não pode ser imputado ao consumidor, até porque, é de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente, conforme dispõe na Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Para “convalidar” a irregularidade praticada, a empresa de distribuição de energia, elabora um TOI, que nada mais é do que um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que na grande maioria dos casos, é produzido de forma unilateral, não se prestando a absolutamente nada.

A empresa de distribuição de energia, leva em consideração na recuperação de consumo, o levantamento de carga realizado, ou seja, aquele questionário respondido ao funcionário da empresa, muitas das vezes no ato da fiscalização, quando isso ocorre, ou, quando do início da relação junto à empresa, da solicitação do medidor, como p.ex., possui geladeira? condicionador de ar? ventilador? quantos pontos de luz?, E por ai vai, enfim, aquelas perguntas simples, é que vai definir a média de consumo mensal em kWh, uma estimativa, que possivelmente será utilizado para prejudicar o consumidor, mas, se existe um medidor, porque a empresa se baseia nessa média mensal, para calcular a famosa recuperação de consumo?, Eles não conseguem explicar!, E é ai que reside à truculência, a falha na prestação de serviço por parte da empresa de distribuição de energia, o abuso pratico, e vivenciado por grande parte da população.

A alternativa de resolução do problema junto a empresa de distribuição de energia, é sempre o mesmo, parcelar débito inexistente, infelizmente, e assim o consumidor vai ficando prejudicado, e muitas das vezes, parcela o débito inexistente, com receio de ter o seu serviço de energia elétrica, serviço esse essencial, interrompido, bem como, ter seu nome incluído nos cadastros maculadores de crédito, do SPC/Serasa, o que lhe causará mais danos ainda, de todas as ordens.

A sensação que temos, vendo tal truculência praticada pela empresa de distribuição de energia, é que está valendo à pena, pois a mesma não para de praticar tal abusividade para com a coletividade.

O consumidor vítima de tais abusos, diante tal situação, deve imediatamente, apresentar recurso administrativo contra a suposta irregularidade apontada, diretamente na empresa de distribuição de energia, pelos seus canais de atendimento e/ou de forma presencial, da forma que preferir, caso seu pedido não seja atendido, que é o que sempre acontece, lhe resta ainda como alternativa, à formalização de reclamações junto ao PROCON; na agência reguladora, ANEEL, e por fim, caso ainda entenda, e seja necessário, buscar auxílio/socorro do Poder Judiciário. Ideal nesses casos, que procure um profissional (Advogado) de sua confiança, para orientação/atuação/acompanhamento.

Foto: Divulgação

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